Política de Prevenção, Comunicação e Sanação de Conflitos de Interesses da FLEXDEAL SIMFE, S.A. (“Flexdeal SIMFE”)
A FLEXDEAL SIMFE, S.A., adiante designada por Flexdeal SIMFE, tem por objeto o investimento em valores mobiliários e instrumentos financeiros, emitidos por Empresas Elegíveis.
No âmbito da sua atividade, a Flexdeal SIMFE pode deparar-se com situações suscetíveis da ocorrência de diversos conflitos de interesses. Para evitar a sua ocorrência e delinear procedimentos adequados quando os mesmos ocorram, é elaborada a presente “Política de Prevenção e Gestão de Conflitos de Interesses” (adiante também designada abreviadamente por “Política”).
Esta Política destina-se a dar cumprimento ao disposto nos artigos 72.º, n.º 3, 72.º-A n.º 1 e), 89.º, 90.º e 147.º da Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na versão em vigor nomeadamente decorrente do DL n.º 56/2018, de 9 de julho, aplicáveis com as necessárias adaptações através dos números 1 e 4 do artigo 13.º do DL 77/2017, de 30 de junho. É requerido à Flexdeal SIMFE, nomeadamente aos membros dos órgãos de administração e fiscalização e a todos os seus colaboradores, um comportamento e atuação que esteja sempre conforme com o princípio da boa-fé e com os mais elevados padrões de diligência, transparência e lealdade, na defesa dos interesses dos seus Clientes.
2.1. O presente documento contém a Política de Prevenção, Comunicação, Gestão e Sanação de Conflitos de Interesses da Flexdeal SIMFE (“Política de Conflitos de Interesses”) aplicável a todos os colaboradores e membros de órgãos sociais, descrição dos procedimentos aplicáveis em matéria de exercício de direito de voto relativo às ações por si detidas, sendo elaborada ao abrigo dos artigos 90.º e 147.º do RGOIC, aplicável com as necessárias adaptações através do número 1 do artigo 13.º do DL 77/2017, de 30 de junho.
2.4. A presente Política de Conflitos de Interesses aplica-se aos seguintes dirigentes e
colaboradores da Flexdeal SIMFE:
Para efeitos da presente Política entende-se por:
3.1. Clientes: São os acionistas da SIMFE;
3.2. Conflito de Interesses: São as circunstâncias que por ocasião do investimento em ativos
constituam ou possam dar lugar a um conflito de interesses, com um possível prejuízo para um Cliente
ou vários Clientes;
3.3. Conflitos de Interesse Relevantes: São os Conflitos de Interesse que se produzem entre:
A Flexdeal SIMFE considera como mais relevantes os tipos de conflitos de interesses que surgem se uma pessoa direta ou indiretamente ligada através de uma relação de controlo à Sociedade:
3.4. Dirigentes: Entende-se todas as pessoas referidas nos números 2.4 e 2.5;
3.5. Entidade Dominada: Sociedades em relação de domínio ou de grupo com a Flexdeal SIMFE, nos
termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários (“CVM”), aplicável com as
necessárias adaptações através do n.º4 do artigo 13 do DL 77/2017, de 30 de junho, bem como qualquer
entidade – independentemente da forma jurídica que assuma – em relação à qual a Flexdeal SIMFE
exerça direta ou indiretamente uma influência dominante;
3.6. Negócio Relevante: Qualquer negócio jurídico, independentemente da forma jurídica assumida, ou
ato material celebrado com Partes Relacionadas que tenha ou possa razoavelmente vir a ter como
consequência, direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outros negócios ou atos materiais
que formem uma unidade do ponto de vista temporal ou económico:
4.1. Os princípios que norteiam a Política de Prevenção e Gestão de Conflitos de Interesses visam
identificar, prevenir, gerir e acompanhar os Conflitos de Interesse Relevantes, designadamente
através da promoção da transparência na gestão e comercialização dos valores mobiliários emitidos
por Empresas Elegíveis, assim como em operações conexas levadas a cabo pela Flexdeal SIMFE e nas
relações entre a Flexdeal SIMFE ou Entidade Dominada e (i) os Clientes, (ii) quaisquer entidades
subcontratadas, (iii) as Partes Relacionadas ou (iv) quaisquer outras entidades do Grupo Flexdeal
SIMFE.
4.2 A Sociedade garante que os acionistas são tratados equitativamente. Em cumprimento ao dever de
atuação equitativa, a Sociedade:
4.3 A Sociedade dá prevalência aos interesses dos acionistas e investidores, tanto em relação aos seus próprios interesses como em relação aos interesses do depositário, de titulares de participações qualificadas nestes ou das demais entidades previstas no n.º 1 do artigo 147.º RGOIC. A Sociedade considera cada investidor como um cliente, tendo em vista a prevenção de conflito de interesses e, quando inevitáveis, a sua resolução de acordo com princípios de equidade e não discriminação. Em cumprimento ao dever de atuação no interesse dos acionistas e investidores, a Sociedade:
4.4 As situações identificadas pela Flexdeal SIMFE, nas quais podem potencialmente surgir conflitos
de interesses são as seguintes:
5.1. Os princípios gerais nos quais assentam as medidas de prevenção e gestão de conflitos de
interesse são os seguintes:
5.2. As medidas estabelecidas para evitar e gerir os conflitos de interesses detetados, destinam-se a
permitir que no investimento em valores mobiliários ou serviços conexos, os Dirigentes possam atuar
com um nível adequado de profissionalismo e independência. Em concreto tais medidas compreendem:
(vi) Que toda a informação relevante seja guardada em conformidade com as normas em vigor, de forma a permitir identificar e gerir possíveis conflitos de interesses.
6.1. A Flexdeal SIMFE adota os seguintes procedimentos destinados a evitar ou reduzir ao mínimo o risco de conflito:
6.2. Caso esteja a ser ponderado, preparado ou negociado um Negócio Relevante entre a Flexdeal SIMFE
ou uma Entidade por si Dominada e uma Parte Relacionada, que consubstancie uma situação real ou
potencial de conflito de interesses, o Dirigente ou Dirigentes envolvidos devem imediatamente
realizar uma Comunicação Prévia de Negócio Relevante.
6.3. A Comunicação Prévia de Negócio Relevante, nos termos do ponto anterior, é dirigida, em suporte
duradouro, e no prazo máximo de 24 horas contado desde o conhecimento da situação, ao Conselho
Fiscal e compreende, pelo menos, as principais informações sobre as partes, objeto, prazo, garantias
e outros elementos relevantes do Negócio projetado, que permitam avaliar cabalmente os interesses
envolvidos e determinar se se poderá estar perante um Conflito de Interesses Relevante.
6.4. A Comunicação Prévia de Negócio Relevante pode ser formulada com urgência, caso em que o
Conselho Fiscal envidará os melhores esforços para emitir parecer, nos termos do Ponto seguinte, no
prazo de 5 dias.
6.5. Não sendo a comunicação prévia formulada com urgência, o Conselho Fiscal pronuncia-se de forma
fundamentada, e no prazo de 10 dias, sobre o Negócio Relevante projetado: (a) não suscitando
objeções; (b) não suscitando objeções, mas impondo condições; ou (c) suscitando objeções.
6.6. No parecer referido nos Pontos anteriores, o Conselho Fiscal tem o dever de se pronunciar sobre
a existência de um Conflito de Interesses Relevante no âmbito da celebração de um Negócio
Relevante.
6.7. Caso o Conselho Fiscal considere existir no Negócio Relevante um Conflito de Interesses
Relevante que possa ser prevenido, sanado ou gerido, esta situação reconduz-se ao caso previsto em
(b) do Ponto 6.5, com todas as consequências associadas.
6.8. No caso previsto no número anterior, as condições impostas pelo Conselho Fiscal no âmbito da
prevenção, sanação ou gestão do Conflito de Interesses relevante devem incluir, entre outras
julgadas adequadas:
6.9. Caso o Conselho Fiscal considere existir no Negócio Relevante um Conflito de Interesses
Relevante que não pode ser prevenido, sanado ou gerido, esta situação reconduz-se ao caso previsto
em (c) do Ponto 6.5, com todas as consequências associadas.
6.10. Nos casos previstos em (b) do Ponto 6.5, o Dirigente ou Dirigentes envolvidos têm o dever de,
após a conclusão do negócio, fazerem prova de que as condições impostas pelo Conselho Fiscal foram
observadas.
6.11. Nos casos previstos em (c) do Ponto 6.5, o Negócio Relevante considera-se rejeitado, não sendo
sequer submetido à aprovação dos órgãos competentes.
6.12. No Relatório Anual de Governo da Flexdeal SIMFE constará uma lista dos Negócios Relevantes
celebrados entre a Flexdeal SIMFE ou Entidades por si Dominadas e Partes Relacionadas, em relação
aos quais tenham sido suscitadas objeções por parte do Conselho Fiscal, e bem assim os Negócios
Relevantes em relação aos quais tenham sido impostas condições, nos termos em (b) do Ponto 6.5,
devendo o órgão de administração identificar as razões e os elementos que permitam concluir que as
referidas condições foram verificadas.
6.13. A omissão dos deveres de comunicação prévia de Negócios Relevantes com Partes Relacionadas ao
Conselho Fiscal, assim como a conclusão de negócios em relação aos quais tenham sido suscitadas
objeções fora dos casos previstos no Ponto 6.9 é considerada uma violação grave dos deveres legais e
contratuais dos Dirigentes ou colaboradores.
7.1 A Flexdeal SIMFE não pode realizar operações suscetíveis de gerarem conflitos de interesses com
as seguintes entidades:
7.2 A Flexdeal SIMFE encontra-se proibida de:
7.3 É proibido que qualquer pessoa relevante envolvida em atividades que possam dar origem a um
conflito de interesses com a Sociedade, ou que tenha acesso a informação privilegiada para efeitos
do Regulamento (EU) n.º 596/2014 sobre Abuso de Mercado, ou a outras informações confidenciais:
7.4 A área de Compliance elabora, mantém atualizada e divulga internamente uma listagem das entidades
com as quais a Sociedade não pode realizar operações suscetíveis de gerarem conflitos de
interesses.
A Flexdeal SIMFE deve identificar as operações que pode realizar.
8.1. É proibida qualquer relação direta entre a remuneração de pessoas relevantes envolvidas em
atividades diferentes, entre as quais possam surgir conflitos, v.g. proibição de relação direta
entre a remuneração dos colaboradores afetos à negociação por conta própria e os que estão afetos à
emissão de recomendações de investimento;
8.2. Caso exista, a componente variável da remuneração da Flexdeal SIMFE pela gestão de valores
depende da valorização dos ativos que deve ser feita por avaliador externo que seja uma pessoa
singular ou coletiva independente da Flexdeal SIMFE, da Empresa Elegível ou de qualquer pessoa
singular ou coletiva que mantenha relações estreitas com a Flexdeal SIMFE ou com a Empresa
Elegível.
8.3. A remuneração pela comercialização de valores, quando efetuada por entidade diferente da
Flexdeal SIMFE, depende do cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
9.1. Os Dirigentes devem informar com a máxima brevidade o Conselho Fiscal e o respetivo órgão ou
comissão sobre quaisquer factos que, com razoável probabilidade, possam constituir ou dar causa a um
Conflito de Interesses Relevante.
9.2. O Conselho Fiscal deve pronunciar-se, num prazo razoável, sobre a possibilidade de prevenção,
sanação ou gestão do Conflito de Interesses Relevante, impondo condições que permitam prevenir,
sanar ou gerir o Conflito de Interesses Relevante, às quais os Dirigentes estão adstritos.
9.3. No âmbito da prevenção, sanação ou gestão do Conflito de Interesses Relevante, as condições
impostas pelo Conselho Fiscal devem incluir, entre outras julgadas adequadas, as dispostas no Ponto
6.7.
9.4. Os Dirigentes têm deveres de cooperação no cumprimento da presente Política, designadamente na
prestação de informação sobre Negócios Relevantes e Conflitos de Interesse Relevantes.
9.5 Além das disposições concretamente estabelecidas nesta Política, compromete-se ainda a Flexdeal
SIMFE e cada um dos seus Dirigentes a assegurar também, no âmbito da sua governação societária, o
cumprimento das normas relativas à independência e impedimento dos respetivos órgãos sociais,
agregação e afetação de ordens e respetivo registo, tratamento de reclamações dos investidores e
benefícios aos mesmos, e todas as previstas relativamente a operações vedadas, exercício de direitos
de voto e requisitos de independência, constantes do Regime das Sociedades de investimento
Mobiliário para Fomento da Economia, do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo e
legislação com este conexa, destinadas a evitar a existência de conflitos de interesses.
9.6 Em especial, relativamente ao exercício de direitos de voto, e sem prejuízo dos deveres
previstos no artigo 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,
de 13 de novembro, a Flexdeal SIMFE prossegue uma estratégia adequada e eficaz que promova o
exercício dos direitos de voto no benefício exclusivo dos acionistas e investidores. Deste modo, a
Flexdeal SIMFE:
9.7 No seguimento do exposto no número precedente, de acrescentar que as políticas e os procedimentos
adotados identificam, pelo menos, os critérios a usar na determinação, caso a caso, do sentido de
voto relativamente aos assuntos societários tidos como de grande relevância, enunciando
designadamente situações e fatores suscetíveis de motivar, em princípio, a oposição ou a aprovação
de propostas de deliberação relacionadas com aquelas matérias, não consagrando uma política geral de
não participação sistemática nas assembleias gerais.
9.8 A Flexdeal SIMFE disponibiliza gratuitamente aos acionistas e investifores, após solicitação
destes, informações pormenorizadas sobre as medidas adotadas em execução das estratégias referidas
no ponto 9.6, incluindo as medidas e procedimentos previstos no mesmo ponto e os esclarecimentos
necessários quanto ao fundamento subjacente ao exercício em concreto dos direitos de voto inerentes
aos respetivos instrumentos financeiros.
9.9 A Flexdeal SIMFE compromete-se a promover as ações de formação internas e a disponibilização de
informação aos colaboradores na medida em que sejam adequadas para que lhes seja possível
identificar, prevenir e ultrapassar situações de conflito de interesses, nos termos da presente
Política e das normas jurídicas aplicáveis.
9.10 Caso seja detetada alguma insuficiência dos mecanismos da Flexdeal SIMFE para garantir a
prevenção de riscos de prejuízo para os interesses dos acionistas, os responsáveis pelo Controlo
Interno devem informar imediatamente, através de suporte duradouro, e no prazo máximo de 24 horas
contado desde o conhecimento da insuficiência, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, os
quais devem tomar as medidas necessárias para defesa do exclusivo interesse dos acionistas. A
Flexdeal SIMFE comunica prontamente aos acionistas e investidores, por qualquer suporte duradouro
adequado, as decisões tomadas pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal e respetiva
fundamentação.
9.11 Os membros dos órgãos sociais e os colaboradores da sociedade devem proceder ao registo
interno, junto da área de Compliance, de operações pessoais relativas a empresas elegíveis.
9.12 Para efeitos da presente Política de Prevenção, Comunicação e Sanação de Conflitos de
Interesses, consideram-se operações pessoais, suscetíveis de criar conflitos de interesses, entre
outras:
O disposto na presente Política será também aplicável caso a Flexdeal SIMFE proceda à prestação de atividades prestadas a título acessório, devendo neste caso haver uma identificação concreta dos riscos associados às atividades desenvolvidas nesse âmbito e uma separação funcional dos colaboradores envolvidos na prestação das atividades prestadas a título acessório.
11.1. Ao abrigo do artigo 312.º, n.º 1 c) do Código dos Valores Mobiliários, os Clientes são
informados por escrito sobre a origem e a natureza de qualquer interesse que a Flexdeal SIMFE ou as
pessoas que em nome desta agem tenham na gestão dos ativos, sempre que as medidas organizativas
adotadas não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que serão evitados o
risco de os interesses dos clientes serem prejudicados.
11.2 A Área de Compliance da Flexdeal SIMFE deve elaborar e manter atualizada uma lista de possíveis
Conflito de Interesses Relevantes e facultar essa lista ao Conselho Fiscal e aos investidores,
sempre que tal seja por estes solicitado, sem prejuízo das regras relativas à confidencialidade da
informação.
11.3. Sem prejuízo do disposto no Ponto 8.1, quando qualquer Dirigente identificar a existência de
um Conflito de Interesse Relevante factual ou eventual deve informar a Área de Compliance da
Flexdeal SIMFE, num prazo razoável.
11.4. Na sequência da receção da informação mencionada no Ponto 9.1, a Área de Compliance da
Flexdeal SIMFE deve:
12.1. A Flexdeal SIMFE segue o princípio da confidencialidade sobre toda a informação dos seus
Clientes, utilizando na sua atividade, uma política restrita de acesso à informação, em função da
necessidade de acesso (“need to know”).
12.2. A presente política de acesso à informação cumpre com toda a legislação em vigor nesta
matéria.