contrato de sociedade

CAPÍTULO I

Firma, duração, sede e objeto social

Artigo 1º

A sociedade adota a firma “FLEXDEAL, SIMFE, SA” e a sua duração é por tempo indeterminado.

Artigo 2º

  1. A sede social é na Rua Doutor Francisco Torres, numero 78, freguesia de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (S. Martinhos e S. Pedro), 4750-160 Barcelos.
  2. O Conselho de Administração poderá, sem necessidade de deliberação de qualquer outro órgão social, criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas locais de representação, no território nacional e estrangeiro.

Artigo 3º

  1. A sociedade tem por objeto o investimento em valores mobiliários emitidos por empresas elegíveis para investimento por parte das sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia (SIMFE) e, em geral, o exercício de todas as atividades consentidas por lei a estas sociedades, designadamente, a prestação de serviços conexos à formalização das operações de investimento.
  2. No exercício da sua atividade e dentro dos limites legais, a sociedade poderá adquirir participações em quaisquer outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, sejam quais forem os seus objetos e tipo social.

CAPÍTULO II

Capital social, ações e obrigações

Artigo 4º

As ações são nominativas, escriturais, com o valor nominal de cinco euros cada uma.

Artigo 5º

O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 18.585.270,00 (dezoito milhões quinhentos e oitenta e cinco mil duzentos e setenta euros) e está representado por 3.717.054 ações nominativas com o valor nominal de cinco euros, cada uma.

Artigo 6º

  1. Por deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, a sociedade pode emitir, nas condições legais, obrigações de qualquer das espécies permitidas por lei, designadamente obrigações convertíveis em ações e obrigações com direito a subscrição de ações, bem como outros valores mobiliários representativos de dívida, incluindo o papel comercial, e warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios.
  2. As obrigações, outros valores mobiliários de dívida e os warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios devem ser emitidos sob a forma nominativa.
  3. As obrigações convertíveis e os warrants autónomos sobre ações da sociedade que confiram direito a subscrição destas só podem ser emitidos por deliberação do Conselho de Administração até ao limite que, no momento da deliberação, se encontre fixado para o aumento de capital por deliberação daquele órgão.
  4. O Conselho de Administração fica autorizado a, quando julgar conveniente e desde que obtenha o parecer favorável do Conselho Fiscal, elevar o capital social por entradas em dinheiro, por uma ou mais vezes, até à importância de quinhentos mil euros.

Artigo 7º

A sociedade pode adquirir ações e obrigações próprias ou outros valores mobiliários representativos da sua dívida, bem como warrants autónomos sobre acções da sociedade.

CAPÍTULO III

Órgãos Sociais

Artigo 8º

São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e o Revisor Oficial de Contas.

SECÇÃO I Assembleia Geral

Artigo 9º

  1. Assembleia Geral é constituída por todos os acionistas, correspondendo um voto a cada acção
  2. Tem direito a voto o accionista titular de, pelo menos, cem acções, devendo, os accionistas titulares de menos de cem acções, para puderem exercer o direito de voto, agrupar-se de forma a completar o mínimo de acções exigido, desde que se façam representar na Assembleia Geral por um só deles.
  3. Os accionistas titulares de acções preferenciais sem voto e os obrigacionistas não participarão, enquanto tais, na Assembleia Geral, salvo, nos termos da lei, através dos respectivos representantes comuns, que não terão direito a voto.
  4. Os accionistas poderão fazer-se representar por quem para o efeito designarem, devendo comunicar tais representações ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por carta entregue na sede social, até às doze horas do terceiro dia útil anterior ao dia designado para a reunião.

Artigo 10º

  1. A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
  2. Os membros da mesa podem ser ou não accionistas.

Artigo 11º

  1. As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, nos casos especiais, pelo Conselho Fiscal ou Tribunal;
  2. A convocação da Assembleia Geral pode ainda ser requerida por um ou mais acionistas que possuam ações correspondentes a, pelo menos, 2 (dois) por cento do capital social;

Artigo 12º

  1. Para a Assembleia Geral se constituir devem estar presentes acionistas que representem, pelo menos, metade do capital social.
  2. As deliberação são adotadas por maioria simples de metade mais um voto.
  3. As deliberações relativas:
    1. à alteração do contrato da sociedade;
    2. ao aumento e redução de capital;
    3. à dissolução, fusão, cisão e transformação da sociedade

são tomadas com maioria de 2/3 dos votos emitidos .”


SECÇÃO II Conselho de Administração


Artigo 13º

O Conselho de Administração é constituído por dois a seis membros, acionistas ou não, eleitos em assembleia geral.

Artigo 14º

  1. Competem ao Conselho de Administração os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade e a realização de todas as operações relativas à execução do objecto social.
  2. Cabem, nomeadamente, ao Conselho de Administração poderes para:
    1. Adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis, designadamente veículos automóveis, valores mobiliários, direitos de crédito e, observados os limites legais, imóveis;
    2. Adquirir participações sociais noutras sociedades;
    3. Alienar participações sociais noutras sociedades;
    4. Tomar e dar de locação quaisquer bens móveis e imóveis;
    5. Constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos;
    6. Designar o Secretário da Sociedade e o Secretário da Sociedade Suplente;
    7. Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e fazer seguir acções judiciais, confessá-las e nelas desistir da instância ou do pedido e transigir, bem como, comprometer-se em árbitros.
  3. O Conselho de Administração poderá, por simples acta, delegar num dos seus membros a gestão corrente da sociedade, definindo expressamente a competência e os poderes que deliberar atribuir-lhe.

Artigo 15º

  1. O Conselho de Administração reunirá sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa deste ou a pedido de qualquer outro.
  2. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas à pluralidade de votos dos presentes, cabendo ao presidente voto de desempate.
  3. O Conselho de Administração só poderá deliberar válida e eficazmente nas reuniões em que estiver presente a maioria dos seus membros.
  4. QUATRO-Qualquer administrador poderá fazer-se representar numa reunião do conselho de administração por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, todavia, cada instrumento de representação não poderá ser utilizado mais do que uma vez.

Artigo 16º

A sociedade obriga-se:

  1. Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  2. Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
  3. Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato;
  4. Pela assinatura de um só administrador em que tenham sido delegados, nos termos consentidos por lei, poderes suficientes, dentro dos limites dessa delegação;
  5. Pela assinatura de um só mandatário a quem tenham sido conferidos poderes bastantes para o efeito e de acordo com esses poderes.

SECÇÃO III Conselho Fiscal

Artigo 17º

A fiscalização da sociedade competirá a um Conselho Fiscal, composto por uma maioria de membros independentes, e a uma Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, eleita em Assembleia-geral, a qual elegerá ainda o respectivo suplente, pelo período de quatro anos.

SECÇÃO IV Disposições Comuns

Artigo 18º

  1. O mandato dos membros dos órgãos sociais, que serão reelegíveis por uma ou mais vezes, é de quatro anos.
  2. Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que designados ou eleitos, sem dependência de quaisquer outras formalidades e permanecerão em funções até serem designados ou eleitos os seus substitutos.

Artigo 19º

  1. Os membros dos órgãos sociais terão remunerações que forem fixadas pela Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos.
  2. A remuneração dos administradores poderá ser certa ou constituir parcialmente numa percentagem que nunca poderá exceder cinco por cento dos lucros do exercício.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Artigo 20º

  1. Os lucros da sociedade anualmente apurados terão a seguinte aplicação:
    1. Constituição ou reintegração de reserva legal;
    2. Aplicação do remanescente em reservas e distribuição de dividendos pelos accionistas, conforme for deliberado, na Assembleia Geral competente.
  2. No decurso de cada exercício a sociedade poderá distribuir aos seus accionistas adiantamentos sobre os lucros, uma vez observadas as disposições legais aplicáveis.

Artigo 21º

Para apreciação e decisão de toda e qualquer questão emergente da interpretação e execução do presente contrato e que, designadamente, oponha a sociedade aos accionistas, será territorialmente competente o Tribunal da Comarca do Porto, foro que os contraentes convencionam, com expressa exclusão de qualquer outro.